domingo, junho 8, 2025
GERAL

Mãe mata filho: Infantícídio ou Homicídio?

Foto: Divulgação

Na próxima semana estaremos inaugurando nossa coluna no Diário ES, e já nos deparamos com um caso de grande comoção social e bastante delicado, conforme matéria no link: <http://diarioes.com.br/site/index.php/2019/08/07/mae-mata-bebe-de-sete-meses-em-brejetuba/>.

Sem fazer juízo de valor, a coluna abordará temas do cotidiano de forma técnica, pautando-se sempre pela legislação brasileira, por decisões judiciais e, por óbvio, pelo entendimento dos profissionais que analisam a situação e escrevem a coluna Olhar Jurídico.

Como o crime envolve mãe e filho, é necessário analisar se o caso trata-se de  homicídio ou infanticídio, antes de afirmar as possíveis consequências jurídicas do ato.

Inicialmente, deve-se esclarecer que ambos são crimes contra a vida, passíveis de júri popular, porém com penas distintas.

O Homicídio pode ser culposo (sem intenção de matar) ou doloso (com intenção). No segundo caso, se for simples, a pena de reclusão varia de 6 a 20 anos. Se for qualificado a pena sobe para 12 a 30 anos de reclusão.

Ao contrário do Infanticídio, que ocorre quando a mãe está em estado puerperal, ou seja, perturbada psicologicamente após o parto e, por causa disso, mata a criança. O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. A pena do infanticídio varia de 2 a 6 anos de detenção, quando a suspeita pode responder em liberdade.

Com essa diferenciação e com as informações que se tem sobre a situação, não há como tipificar a conduta como infanticídio, pois a criança tinha 7 meses de vida, intervalo de tempo muito acima do que se consideraria estado puerperal. Portanto, o cenário configura-se como homicídio.

No presente caso, há indícios de que a mãe apresentava um quadro depressivo, possivelmente uma depressão pós-parto. Neste episódio, existe a necessidade de comprovação do quadro clínico através de laudo médico que ateste o abalo psíquico.

A situação é provada, por exemplo, se o laudo mostrar que a depressão a afetava a ponto de não entender o que estava fazendo com o próprio filho.

Por fim, se constatado a condição depressiva vivenciada pela mãe, poderia ser reconhecida judicialmente sua condição de inimputabilidade, que ocorre quando alguém comete um crime, mas não pode ser responsável por ele. Nesta hipótese, sua pena seria substituída pela aplicação de medida de segurança detentiva, qual seja, internação em hospital de custódia e tratamento, a medida terá prazo indeterminado, sendo o tempo mínimo de internação de 1 a 3 anos.

 

RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 22.234 e YORRAN RODRIGUES MENEGHEL, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 26.214.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.