Internação involuntária de dependente químico, é possível?
Internação involuntária de dependentes químicos. De pronto já vem o questionamento, é possível? Vejamos!
Foto: Divulgação
Sabemos que as drogas estão acabando não só com a vida dos dependentes químicos, mas também de todos aqueles que estão em volta deste, principalmente sua família. Esse problema vem atingindo todos os públicos e diversos lares, independente da classe social, em todo país, não sendo diferente em nossa região.
Nesse sentido, a dependência química, seja ela de álcool, cocaína, crack, maconha… dentre outras, significa uma condição física e psicológica causada pelo consumo constante de substâncias psicoativas, afetando diretamente o sistema nervoso do indivíduo.
Diante disto, uma das medidas a serem tomadas é a internação, podendo ser: voluntária, que é aquela quando o dependente consegue perceber sozinho que necessita de ajuda, possuindo seu consentimento, e a involuntária, aquela sem o consentimento, quando o dependente já perdeu o discernimento e a pessoa, por si só, não consegue buscar um tratamento.
Antes, a internação sem o consentimento do paciente só era realizada após o pedido da família, com o aval de um médico, ou com autorização da Justiça. Porém, em junho deste ano foi sancionada a Lei 13.840, que altera leis anteriores sobre o tema.
Com a nova lei, respondendo a pergunta do início da matéria, foi alterado o texto acerca da internação involuntária, que poderá ser realizada sem a necessidade de uma autorização judicial, devendo ser feita em unidades de saúde e hospitais gerais, com aval de um médico e prazo máximo de duração de 90 dias, tempo considerado necessário para que haja desintoxicação.
Agora, a solicitação para que o dependente seja internado involuntariamente poderá ser realizada pela família ou responsável legal, por servidor da área da saúde, assistência social ou de órgãos integrantes do SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), ampliando assim, o número de pessoas que podem solicitar, diferentemente das regras anteriores, onde somente a família do dependente químico poderia pedir a internação.
Texto:
– RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 22.234, sócio do Escritório Costa & Meneghel Advogados Associados, situado na cidade de Afonso Cláudio/ES.
– YORRAN RODRIGUES MENEGHEL, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 26.214, sócio do Escritório Costa & Meneghel Advogados Associados, situado na cidade de Afonso Cláudio/ES.