sexta-feira, abril 18, 2025
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Lei Maria da Penha – Alteração na Lei permite apreensão de arma de fogo de agressor

Texto: Ricardo Aguiar Azeredo Costa e Yorran Rodrigues Meneghel/Foto: Divulgação

Foi sancionado recentemente pelo Presidente da República, e publicado no Diário Oficial, duas alterações na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

Pela Lei nº 13.880/2019, a autoridade policial, em casos de violência doméstica contra a mulher, deverá verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo. Caso tenha, deverá notificar o órgão responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.

Posteriormente, ao encaminhar o inquérito policial ao juiz, este, no prazo de 48 horas, determinará a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

Outra alteração importante foi feita pela Lei nº 13.882/2019, que da prioridade a mulheres em situação de violência doméstica e familiar pra matricular seus dependentes em escolas mais próximas de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante comprovação de registro policial ou processo judicial.

Para tal, a lei estabelece que os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos serão sigilosos, sendo seu acesso permitido somente a autoridades.

Alterações nesta lei não são novidades no atual governo, o presidente sancionou, no último dia 17 de setembro, o projeto de lei 2.438/2019, que insere três parágrafos no 9º artigo da Lei Maria da Penha.

A legislação, com essa alteração, prevê que o agressor seja obrigado a ressarcir os custos dos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência doméstica.

Tais alterações na Lei Maria da Penha vem reforçar o combate à violência doméstica, tão comum no nosso país.

Segundo o projeto Relógios da Violência do Instituto Maria da Penha (IMP), a cada 7,2 segundos uma mulher sofre agressão física no Brasil.

 

 

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– RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 22.234, sócio do Escritório Costa & Meneghel Advogados Associados.

– YORRAN RODRIGUES MENEGHEL, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 26.214, sócio do Escritório Costa & Meneghel Advogados Associados.

 

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