quinta-feira, novembro 21, 2024
GERAL

O poder público é obrigado a arcar com tratamento médico?Ele pode custear tratamento em hospital particular?

Texto: Ricardo Aguiar Azeredo Costa e Yorran Rodrigues Meneghel / Foto: Reprodução freepik.com

 

Diante do cenário que estamos vivenciando, no que se refere à saúde pública, um direito fundamental do indivíduo, que é a garantia de preservação de sua vida.

O descaso com a população é nítido, na medida em que é falha a prestação do serviço público de saúde, geralmente ligado à falta de investimentos, sendo enormes os danos e riscos aos que fazem uso destes serviços. Tornando-se comuns situações, por exemplo, como a falta de vagas em hospital público, ausência de médicos especialistas, falta de medicamentos, dentre outros.

Conduta esta, que vai na contramão da obrigação estatal do fornecimento de um serviço médico-hospitalar digno, que seja capaz de preservar e garantir o direito a saúde ao cidadão.

Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, traz os direitos fundamentais do indivíduo, onde “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, estando nele embutido o Direito a Saúde, fazendo deleum direito essencial, uma vez que está atrelado à vida. Já o artigo 196, também da Constituição Federal, prevê que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas”.

 Logo, do parágrafo acima, concluímos que é obrigação sim do Estado (seja ele, Município, Governo Estadual ou Federal) ofertar um tratamento de saúde digno aos cidadãos e condizente as suas necessidades. Caso contrário, restara responsabilizado, impondo-se a este o dever de arcar com os custos inerentes ao tratamento médico (quais sejam: procedimentos cirúrgicos, medicamentos, e etc …) em uma rede alternativa, que no caso seria na rede particular – privada.

Deve-se ressaltar, entretanto, que somente após a busca do serviço público, e nele for constatada sua ineficiência ou inexistência, é que se poderá exigir do Poder Público medidas alternativas, não existindo opção, por parte do cidadão, de escolher qual estabelecimento hospitalar quer realizar o seu tratamento.

Desse modo, todos os cidadãos possuem direito a saúde, englobando todos os procedimentos indicados, e, é obrigação do Município, Estado ou União custeá-lo, e não fazendo, deverá o cidadão buscar medidas judiciais cabíveis para ter esse direito efetivado.

 

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– RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 22.234, sócio do Escritório Costa & Meneghel Advogados Associados.

– YORRAN RODRIGUES MENEGHEL, advogado, inscrito na OAB/ES nº. 26.214, sócio do Escritório Costa & Meneghel Advogados Associados.

 

 

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