Mais de 1.500 empresas são excluídas do Simples Nacional no Espírito Santo
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) excluiu, do Simples Nacional, 1.661 empresas situadas no Espírito Santo. O motivo do ato administrativo é a existência de débitos, sem exigibilidade suspensa, por parte destes contribuintes perante o Estado. As exclusões tiveram efeito desde 1º de janeiro de 2023.
Antes do procedimento de exclusão, o Fisco Estadual enviou notificações ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) de cada contribuinte, informando-lhes de suas dívidas com o órgão fazendário, sendo oportunizado o prazo de 30 dias para a regularização de suas pendências, contados a partir da ciência da comunicação do termo de exclusão lavrado.
De acordo com auditor fiscal e subgerente de Setores Econômicos, Augusto Dibai, as dívidas em geral são: “débitos referentes a Auto de Infração de ICMS, Aviso de Cobrança de ICMS não recolhido, parcelamentos interrompidos, débitos inscritos em Dívida Ativa, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, custas processuais, entre outros”, disse Dibai.
O auditor fiscal Rafael Quelhas enfatiza a importância de os contribuintes acessarem a Agência Virtual (AGV) da Sefaz e realizarem a leitura das notificações enviadas ao seu DT-e de forma periódica. “Entre as empresas que não regularizaram seus débitos dentro do prazo legal, 445 não efetuaram a leitura dos termos de exclusão que foram enviados aos seus respectivos DT-e”, contou.
Perfil
Em relação ao perfil das empresas excluídas, a maioria está situada na região da Grande Vitória, principalmente nos municípios de Serra, Vila Velha, Vitória e Cariacica. “Já no que tange às atividades econômicas desempenhadas por esses contribuintes, grande parte atua no setor de comércio varejista”, disse Dibai.
A auditora fiscal Luciana Freitas, supervisora do Simples Nacional, ressalta que, uma vez excluído do Simples Nacional o contribuinte passará a se sujeitar ao regime ordinário, apurando o ICMS sob a sistemática de créditos e débitos. “Além disso, passam a se submeter ao cumprimento de obrigações acessórias diversas, tais como a transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital”, alerta.
Regularização
Luciana Freitas explica que é possível a regularização dos contribuintes excluídos. “Para o reingresso no regime ainda no ano de 2023, é necessário que as empresas regularizem todas as suas dívidas em aberto, bem como formalizem a opção pelo regime do Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2023”, aponta.
Para verificar o detalhamento de seus débitos basta o contribuinte acessar a Agência Virtual da Sefaz – AGV (Menu Principal > Consultas > Pendências, no link: http://app.sefaz.es.gov.br/AgenciaVirtual/ ). Já para o reingresso no regime o contribuinte deve realizar a solicitação de Opção pelo Simples Nacional por meio do Portal no link a seguir: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=4
Caso tenha dúvidas quanto aos procedimentos para a regularização dos débitos e Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá enviar uma mensagem para o Fale Conosco da Sefaz, por meio do seguinte link: https://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/duvida.php .Também existe a possibilidade de agendar um atendimento presencial nas agências da Receita Estadual.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime especial unificado para a arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse regime, a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável aos optantes pelo regime é compartilhada entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção pelo regime. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP que tenha débito com o Instituto Nacional do Seguro Social ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.